AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
(TJSC; Processo nº 5093608-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093608-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por G. R. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José/SC (evento 10, DESPADEC1, origem), em "ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência, pelo rito comum" (n. 5024347-97.2025.8.24.0064) ajuizada em desfavor de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., que, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, concedeu à parte Agravante o prazo de 15 dias para manifestação acerca da aplicação de julgados relacionados à opção de distribuição da demanda no Juizado Especial Cível.
Sustenta, em síntese, que não dispõe, no momento, de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento familiar e que o alegado indeferimento da benesse da justiça gratuita pelo juízo a quo não foi baseado em elementos dos autos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja reconhecida sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, reformada a decisão agravada, deferindo-se à Agravante o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na espécie, denota-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Destaca-se que a normativa processual prevê as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a decisão que determina a manifestação sobre o direito disseminado nos julgamentos citados na decisão agravada, nos termos do art. 10 do CPC, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC e, por isso, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento.
Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 988), tenha consolidado o entendimento no sentido de possibilitar a mitigação do referido rol, a excepcionalidade incide apenas nas situações em que verificada a urgência na análise da matéria, o que não se demonstra no presente caso.
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCONFORMISMO DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXEGESE DO TEMA N. 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ENFOQUE VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5039459-07.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 02/09/2025)
Dessa maneira, não se enquadrando a decisão no rol do art. 1.015 do CPC e não denotada urgência que justifique a sua mitigação, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, salientando-se que no juízo a quo não houve o indeferimento do pleito de gratuidade, como quer fazer crer a parte Agravante no recurso aviado.
Quanto ao ponto, olhos voltados às razões do recurso, de se destacar que a insurgência tem a pretensão de reformar decisão de indeferimento de pleito de gratuidade, hipótese em que seria admitida a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Todavia, como dito, a decisão combatida não analisou o requerimento de concessão da benesse, de sorte que, diante destes contornos, inequívoca a conclusão de que o recurso não satisfaz o requisito da dialeticidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante, suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento da benesse nesta Corte unicamente para fins de processamento deste recurso, sobretudo diante do não conhecimento da insurgência, sem prejuízo da análise do requerimento de concessão da benesse no juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073703v11 e do código CRC 9b2f367a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:01
5093608-50.2025.8.24.0000 7073703 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas